MÉDICO É CONDENADO A RESSARCIR R$ 87 MIL AO MUNICÍPIO DE MIRAÍ POR DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA
- GUIA MIRAI
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O juiz Glauber Oliveira Fernandes, da Vara Única da Comarca de Miraí, proferiu sentença nesta segunda-feira (20/05), condenando o médico Alexandre Castelar de Lacerda ao ressarcimento de R$ 87.566,01 aos cofres públicos do município. A decisão se deu no âmbito de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou o descumprimento da carga horária por parte do servidor entre 2015 e 2017.
ENTENDA O CASO
Segundo a denúncia do MPMG, Alexandre, servidor efetivo da Estratégia de Saúde da Família (ESF) desde 2010, estava legalmente vinculado a uma jornada semanal de 40 horas, com expediente de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h. No entanto, ficou comprovado que ele laborava em horário diverso: das 07h às 13h de segunda a quinta-feira, e às sextas-feiras das 07h às 11h e das 13h às 17h, totalizando apenas 32 horas semanais.
O caso foi investigado por meio do Inquérito Civil nº 0422.20.000032-7, instaurado em 2020, e um laudo contábil da Central de Apoio Técnico do MP apurou que, nesse período de três anos, Alexandre teria deixado de cumprir 1.264 horas de trabalho, gerando um prejuízo financeiro de R$ 87.566,01 ao erário municipal.
DEFESA E SENTENÇA
Em sua defesa, o médico alegou que sempre prestou serviços efetivos, embora com horários diferentes dos oficialmente estabelecidos. Disse ainda que havia ciência da istração pública sobre sua rotina de trabalho e que não houve dolo ou enriquecimento ilícito, sugerindo que a jornada poderia ter sido compensada com atendimentos externos e visitas domiciliares.
No entanto, o juiz entendeu que as provas constantes nos autos — incluindo ofícios da Secretaria de Saúde, declarações do próprio réu e depoimentos de ex-servidores — confirmaram o descumprimento reiterado da carga horária legal. O ex-secretário municipal de saúde, Marcelino Jardim Campos, declarou que “todos sabiam que ele trabalhava menos horas por semana do que o previsto”.
A sentença reconheceu não apenas o prejuízo efetivo ao erário, mas também o dolo na conduta do réu, afastando as alegações de ausência de má-fé. “A prova documental é inequívoca”, afirmou o magistrado, concluindo que Alexandre descumpriu deliberadamente seu dever funcional.
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário quando há dolo, o juiz julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento integral dos R$ 87.566,01, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, desde os pagamentos feitos pelo Município.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.
GUIA MIRAI
(com informações do Ministério Público MG)